- 1 -É proibida a queima a céu aberto de resíduos ou produtos que produzam fumos, excetuando-se a confeção de alimentos e os resíduos verdes resultantes do exercício da atividade agrícola e/ou jardinagem nos territórios rurais, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -No caso de estabelecimentos de restauração e/ou bebidas os fumos terão de ser conduzidos por chaminés com altura suficiente de modo a não causar prejuízos a terceiros, de acordo com legislação em vigor.
Artigo 49.º — Queima a céu aberto
Vigente desde: 14/11/2022
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