- 1 -Os estudantes têm a possibilidade de serem submetidos a provas orais ou serem dispensados delas em todas as tipologias e épocas de avaliação, consoante o estabelecido no programa da respetiva UC.
- 2 -A decisão sobre a duração da prova oral, bem como a realização individual ou em grupo, é da responsabilidade do professor-regente da UC. Estas escolhas devem ser definidas com base nos objetivos específicos da prova oral.
- 3 -É da competência do professor-regente da UC a definição do júri da prova oral, quando considerar pertinente a participação de mais de um avaliador ou em situações de avaliação final.
- 4 -Quando o professor-regente da UC for o único docente envolvido na prova oral, é recomendado que a mesma seja gravada, devendo garantir-se que:
- a)O estudante é informado sobre a gravação da prova e a sua retenção no servidor da FMH;
- b)As gravações são mantidas até o término do prazo de consulta de prova, sendo posteriormente apagadas.
- 5 -O estudante tem o direito de solicitar a repetição da prova, seguindo os procedimentos de revisão previstos no artigo 41.º, com exceção das partes relacionadas com as provas escritas documentadas.
- 6 -A solicitação do ponto 5 aplica-se nos casos em que a prova oral tenha ocorrido sem a constituição de um júri e/ou o estudante discorde da nota atribuída à prova oral.
Artigo 26.º — Prestação de provas orais
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025