- 1 -Todas as vias públicas são identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 2 -A identificação fica, regra geral, do lado esquerdo da via para quem entra.
- 3 -As placas são, sempre que possível colocadas nas fachadas dos edifícios, distantes do solo, pelo menos 3 metros e 0,5 metros da esquina.
Artigo 110.º — Localização das placas
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018