- 1 -Constam da base de dados da via pública as ciclovias existentes.
- 2 -As ciclovias destinam-se apenas à circulação de velocípedes sem motor, patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos.
- 3 -As pistas devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.
- 4 -Em todas as situações, o condutor do velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor, salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de um acesso a garagem ou caminho particular.
Artigo 127.º — Locais de circulação própria
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018