- 1 -Para todos os efeitos de responsabilidade civil e criminal, o parque considera-se uma extensão da via pública.
- 2 -A circulação e o estacionamento no parque são da responsabilidade dos condutores dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente, sendo os condutores responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem.
- 3 -Os utentes que provoquem danos noutros veículos ou nas instalações do parque, devem imediatamente dar conhecimento à entidade gestora.
- 4 -Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do parque, o seu condutor é obrigado a tomar todas as medidas para evitar os riscos de acidente.
- 5 -O parqueamento não constitui contrato de depósito, quer das viaturas, quer dos objetos nelas existentes.
- 6 -Nos termos do número anterior, o Município ou a Concessionária no caso de parques concessionados, não se responsabiliza por danos causados por terceiros, furtos ou roubos, quando ocorridos no interior do parque.
Artigo 163.º — Responsabilidade
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018