- 1 -O licenciamento de lugares de estacionamento privativo obedece ao previsto nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, não podendo, em circunstância alguma, pôr em causa a segurança rodoviária de peões e veículos, nem prejudicar a fluidez do trânsito.
- 2 -Não são autorizados lugares de estacionamento privativo que reduzam significativamente o número de lugares de estacionamento disponíveis no arruamento em causa.
- 3 -Não são concedidos lugares de estacionamento privativos, quando seja comprovado que, possuindo os requerentes lugares de estacionamento próprios lhes tenham dado uma utilização diversa.
Artigo 180.º — Condicionalismos
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018