- 1 -Uma vez verificado o termo do prazo e não sendo levantado o veículo, são efetuadas as notificações a comunicar a situação de abandono, e consequente aquisição por ocupação a favor do Município, ou do Estado se for o caso, nos seguintes termos:
- a)Por Notificação postal registada com aviso de receção, quando no processo se verifique que foram recebidas anteriores notificações;
- b)Notificação por meio de edital, podendo, neste caso, o mesmo edital contemplar vários proprietários a notificar.
- 2 -Cumulativamente com a notificação prevista na alínea b) do número anterior, mas de forma facultativa, pode fazer-se também a publicação em jornal de grande tiragem na área do Município.
- 3 -As notificações previstas neste artigo têm a duração de 15 dias, contados a partir da data da receção da notificação ou da data da publicação, podendo neste período ser deduzida qualquer reclamação.
- 4 -Findo o prazo consagrado no número anterior, o veículo é definitivamente declarado abandonado, e adquirido por ocupação pelo Município ou pelo Estado.
Artigo 199.º — Procedimento em caso de abandono dos veículos
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018