- 1 -Sem prejuízo da aplicação das normas constantes do presente Regulamento no que concerne à instalação e/ou implantação de qualquer elemento que venha a ocupar o espaço público, é simplificado o respetivo regime de ocupação, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia, ou autorização, para determinados fins, conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento.
- 2 -É simplificado o regime de afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente, mediante a eliminação do respetivo licenciamento, desde que as mesmas sejam conexas com o seu objeto de negócio.
- 3 -As comunicações referidas nos pontos anteriores são efetuadas no Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa.
Artigo 23.º — Disposições gerais
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018