- 1 -A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, por acordo;
- 2 -Pode haver lugar à rescisão, por parte do Município:
- a)Sempre que situações excecionais de manifesto interesse público o exijam, nos termos do Artigo 10.º;
- b)Quando o titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;
- c)No caso dos quiosques, quando ocorra motivo previsto no n.º 15 do Artigo 42.º do presente Regulamento.
- 3 -A revogação e/ou a rescisão da licença não conferem direito a qualquer indemnização.
Artigo 35.º — Outras causas de extinção da licença
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018