- 1 -Apreciadas as candidaturas, a CMI pode proceder à seleção de candidatos em número igual ao dobro dos lotes disponíveis, para efeitos de substituição dos efetivos, a quem for decidido entregar os lotes, e não quiserem ou não puderem formalizar a competente escritura.
- 2 -Em caso de parecer favorável, e em função do número de lotes a alienar, a CMI entrega uma proposta fundamentada de atribuição de lote aos candidatos contemplados, a qual contem, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Proposta de localização do lote;
- b)Minuta do contrato, valor e condições de pagamento;
- c)Informação relativa às condições de uso e ocupação dos lotes.
- 3 -No prazo de 15 dias, contados da apresentação da proposta de atribuição do lote por parte da CMI, o candidato a adquirente selecionado deve declarar por escrito a aceitação da proposta referida no número anterior equivalendo à falta de resposta a declaração de não-aceitação.
- 4 -Aceite a proposta pelo candidato, o processo de candidatura é submetido a apreciação da CMI para deliberação definitiva.
- 5 -Se o candidato não aceitar os termos da proposta referida no n.º 2, é notificado o primeiro suplente para a atribuição desse lote, e assim sucessivamente, seguindo-se os demais termos previstos no clausulado que antecede.
Artigo 86.º — Processo de decisão
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018