- 1 -Nas sepulturas de famílias (perpétuas) é permitida a inumação de qualquer indivíduo, mediante autorização, escrita, do concessionário.
- 2 -As inumações, exceto a do próprio, carecem sempre de autorização, escrita, do concessionário.
Artigo 46.º — Inumações permitidas
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019