- 1 -A taxa devida pelo registo e pelo licenciamento de animais de companhia é aprovada pela Assembleia de Freguesia e cobrada pela respetiva Junta de Freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal (Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo, Cancelamento e Transferência - 25 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças classe A: 50 % da Taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças classe B: 100 % da Taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças classe E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças classe G e H: 200 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os canídeos classificados na categoria C (Cão para fins militares, policiais, e de segurança pública), categoria D (Cão para investigação científica), categoria F (Cão-guia) e categoria I (Animais adotados) estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Taxa N de profilaxia médica - 10,00 (euro).
Taxas de Registo, Cancelamento e Transferência - Todas as Categorias - 2,50 (euro).
Taxas de licenciamento:
(ver documento original)
Artigo 3.º — Licenciamento e Registo de Animais de Companhia (Cães, Gatos e Furões)
Vigente desde: 20/01/2023
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Em vigor desde 20/01/2023