- 1 -Os membros dos órgãos autárquicos são previamente informados da transmissão online das reuniões públicas e da necessidade de se pronunciarem sobre o seu consentimento, bem como de todos os direitos inerentes, nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados.
- 2 -Os membros dos órgãos autárquicos declaram por escrito a autorização ou a não autorização da transmissão online das suas participações nas reuniões públicas nos termos do modelo de consentimento constante do Anexo I ao presente regulamento.
- 3 -Os membros dos órgãos autárquicos são igualmente informados do facto de a transmissão das imagens e/ou som, uma vez disponibilizados online, serem suscetíveis de ser reutilizados e difundidos por terceiros.
- 4 -O não consentimento não implica qualquer limitação ao exercício das funções dos membros dos órgãos autárquicos.
- 5 -Sempre que um membro do órgão autárquico pretenda intervir na reunião e não tenha dado consentimento nos termos dos números anteriores deve a transmissão ser suspensa durante o período da sua intervenção.
- 6 -Caso tal se afigure necessário, deve proceder-se a uma reorganização dos lugares assegurando um espaço no local da reunião destinado aos membros dos órgãos autárquicos que não tiverem autorizado a transmissão, por forma a que a sua imagem não seja captada.
Artigo 5.º — Transmissão relativa aos membros dos órgãos autárquicos
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026