- 1 -Dentro da área abrangida pelo sistema público de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede pública de distribuição de água disponível.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.
- 3 -Os arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos proprietários, ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para o efeito, podem requer a ligação dos prédios ao sistema público de distribuição de água.
- 4 -As notificações para cumprimento do disposto nos números anteriores são efetuadas pelos SMASPDL nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a trinta dias.
- 5 -Relativamente, aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelos sistemas públicos de distribuição de água, os SMASPDL analisarão cada situação e fixarão pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.
- 6 -Nos casos referidos no número anterior, os SMASPDL reservam-se o direito de exigir ao interessado o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do previsível, ou não alargamento do serviço a outros utentes, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.
- 7 -Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de distribuição de água, o respetivo custo, na parte que não for suportada pelos SMAPDL, é distribuído por todos os requerentes, proporcionalmente ao número de utilizadores e à extensão da referida rede.
- 8 -No exercício das prerrogativas e das obrigações decorrentes dos seus estatutos, os SMASPDL terão o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, bem como as vias privadas, incluindo os respetivos subsolos, podendo recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do respetivo código.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022