- 1 -No prédio em regime de condomínio fechado, detentores de acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o fornecimento de água aos diferentes prédios ou frações pode ser efetuado por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, do qual derivam as ramificações.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, é opção prioritária a instalação de um instrumento de medição totalizador, no limite do domínio público, de um instrumento de medição por cada prédio ou fração e, ainda, de um instrumento por dispositivo ou conjunto de dispositivos de utilização comum, nomeadamente dos destinados a regas, lavagens e piscinas, no limite do domínio público.
- 3 -Sem prejuízo do definido no número anterior os SMASPDL podem optar por exigir ligações autónomas.
Artigo 60.º — Ramais coletivos de água em domínio particular
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022