- 1 -Poderão ser emitidas declarações de descarga aos consumidores domésticos ou equiparados a domésticos e aos consumidores industriais mediante pedido de emissão por parte do consumidor:
- a)Os consumidores domésticos são aqueles cujos contratos de utilização de água e saneamento são classificados como domésticos;
- b)Os consumidores equiparados a domésticos são aqueles cujos contratos de utilização de água e saneamento não são classificados como domésticos, mas cuja produção de águas residuais é estritamente doméstica, ou seja, em que os efluentes provêm, exclusivamente, de instalações sanitárias e de pequenos refeitórios para um número de funcionários inferior ou igual a 10;
- c)Nos termos do articulado no n.º 3 do artigo 61.º, excluem-se das alíneas anteriores as atividades relacionadas com restauração e hotelaria, sendo estas consideradas, para os devidos efeitos, como consumidores não-domésticos;
- d)Os consumidores industriais são todos os consumidores cujos contratos são diferentes dos referidos nas alíneas a) e b);
- e)Os consumidores serão classificados como equiparados a domésticos mediante vistoria ao local.
- 2 -Após apreciação do pedido, podem os SMASPDL:
- a)Emitir declaração de autorização de descarga de águas residuais no coletor público, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
- b)Emitir declaração de autorização de descarga de águas residuais no coletor público nos restantes casos, fazendo-a depender de condições específicas de pré-tratamento e das demais condições, a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais possam ser descarregadas no coletor público com as características mínimas exigidas no Anexo I;
- c)Condicionar a sua decisão à verificação das características e eficiências do pré-tratamento existente e à apresentação de análises de controlo;
- d)Não autorizar a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, se considerar que existe risco para a proteção da saúde do pessoal que os opera e/ou se considerar que põe em causa o tratamento coletivo das águas residuais nas suas ETAR;
- e)Não autorizar a ligação de efluentes de consumidores industriais ao sistema público de drenagem de águas residuais caso os caudais ou características dos efluentes ponham em causa a capacidade ou características do sistema público de drenagem.
- 3 -Os termos da autorização serão elaborados em conformidade com o modelo existente nos SMASPDL e serão devidamente fundamentados, especificando entre outras, as seguintes condições:
- a)Local de ligação;
- b)Processo de autocontrolo;
- c)Realização de ações de fiscalização;
- d)Instalação de medidores de caudal e caixas para efeitos de medições e colheitas;
- e)Valores máximos admissíveis de parâmetros.
- 4 -As declarações terão a validade de um ano a contar da data de emissão.
- 5 -Os pedidos de renovação seguem os mesmos trâmites do pedido inicial.
- 6 -Tanto os consumidores domésticos como os equiparados a domésticos estão isentos da monitorização dos parâmetros definidos no Anexo I.
- 7 -No decorrer da vigência da declaração emitida, os consumidores industriais comprometem-se a apresentar o resultado das análises aos parâmetros definidos no Anexo I, a efetuar a uma amostra de água residual, colhida na caixa de saída a montante do coletor municipal, em dois períodos distintos: no primeiro e no segundo semestre do período definido.
- a)Poderá ser exigido um procedimento de autocontrolo específico;
- b)As análises deverão ser colhidas e realizadas por um laboratório acreditado;
- c)O não cumprimento do valor máximo admissível para qualquer um dos parâmetros definidos no Anexo I, poderá conduzir ou à suspensão temporária da validade da declaração ou à suspensão definitiva da mesma;
- d)Cabe aos SMASPDL, mediante a gravidade do incumprimento, decidir pelo tipo de suspensão definida na alínea anterior;
- e)A suspensão temporária tem a duração de três meses, sendo que após este período o consumidor poderá reaver a validade da declaração desde que demonstre voltar a cumprir com as normas de descarga;
- f)Mantendo-se o incumprimento após o prazo estipulado para a suspensão temporária, ou no caso de suspensão definitiva, o consumidor deverá devolver a declaração original em vigor aos SMASPDL, e estes últimos deverão a comunicar a situação à entidade competente na área do ambiente.
- 8 -Os SMASPDL reservam-se o direito de realizar análises ao efluente bruto dos consumidores ligados à rede pública de coletores de drenagem.
- a)Em caso de não cumprimento do valor máximo admissível para qualquer um dos parâmetros definidos no Anexo I, os SMASPDL suspenderão imediatamente a validade da declaração, aplicando-se o disposto na alínea f) do n.º 7.
Artigo 65.º — Autorização de descarga de águas residuais no coletor público para efeitos de licenciamento ambiental
Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022