- 1 -A conceção e o dimensionamento de fossas séticas, a apresentação dos projetos e a execução da respetiva obra, devem cumprir, integralmente, o disposto na legislação em vigor e demais disposições regulamentares.
- 2 -As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir e respeitando, além da legislação em vigor, os seguintes aspetos:
- a)Podem ser construídas in situ ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantir a proteção da saúde pública e ambiental;
- b)Devem ser compartimentadas, de forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultante da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes;
- c)Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
- d)Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
- 3 -A implantação de órgãos complementares a jusante da fossa séptica, nomeadamente do tipo poço absorvente, drenos ou trincheiras filtrantes, será, obrigatoriamente, precedida de um estudo de ensaio no terreno para avaliação da sua permeabilidade ou capacidade de infiltração.
- 4 -No caso de o terreno não possuir capacidade de infiltração, deve o proprietário proceder periodicamente ao seu despejo, de acordo com estipulado no artigo 61.º, mediante prévia autorização dos SMASPDL.
- 5 -O utilizador deve requerer licença para descarga de águas residuais à entidade competente, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
Artigo 67.º — Conceção e construção de fossas séticas
Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022