- 1 -A pedido do utilizador, ou por iniciativa dos SMASPDL, pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pelos SMASPDL, a expensas do utilizador não-doméstico.
- 3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico, desde que devidamente autorizada pelos SMASPDL.
- 4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 5 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 70.º — Medidores de caudal de águas residuais
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022