- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel, pelo prazo máximo de 12 meses consecutivos.
- 2 -A interrupção do fornecimento, prevista no número anterior, depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação, emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.
- 3 -Quando o utilizador disponha, simultaneamente, do serviço de drenagem de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de drenagem de águas residuais suspende-se, quando seja solicitada a suspensão do serviço de fornecimento de água e é retomado na mesma data que este.
- 4 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel, solicitando, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de drenagem de águas residuais.
- 5 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias, contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, havendo lugar ao pagamento da tarifa de reinício do fornecimento de água.
- 6 -Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o consumidor incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da cobrança da componente fixa mensal relativa ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.
Artigo 84.º — Suspensão e reinício do contrato
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022