- 1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade ocorre no termo do prazo respetivo.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior, podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que, o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
- 3 -No caso de obras e estaleiro de obras, estabelecer-se-á a data do termo do contrato em conformidade com a data da caducidade da respetiva licença de obras.
- 4 -Concluída a obra a que se reporta o ponto anterior, o contrato converte-se, automaticamente, em definitivo mediante a apresentação de cópia do alvará de utilização e da declaração para apresentação do prédio na matriz predial.
- 5 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum, ou no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
- 6 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e a interrupção do fornecimento de água.
Artigo 86.º — Caducidade
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022