- 1 -Cessado o contrato, por efeito da sua denúncia nos termos do n.º 5 do artigo 85.º e caducidade nos termos do artigo 86.º, os SMASPDL fazem o apuramento do montante total em dívida.
- 2 -Na sequência da notificação do montante dos valores referidos no número anterior, deve o utilizador, proceder ao respetivo pagamento no prazo de 10 dias.
Artigo 87.º — Liquidação dos contratos denunciados e caducados
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022