- 1 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição e de drenagem de águas residuais, cujo contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais não se encontre celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar aos SMASPDL, por escrito, no prazo de 30 dias, a saída ou entrada de novos inquilinos.
- 2 -O não cumprimento do estipulado no número anterior implica a responsabilidade solidária do proprietário ou usufrutuário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio em questão.
Artigo 88.º — Saída de inquilinos
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022