- 1 -Deverá ser exigida caução, aos utilizadores domésticos nas situações de restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao utilizador.
- 2 -Deverá ser exigida caução para contratos não-domésticos e contratos temporários ou sazonais, na vigência do contrato a qual será reembolsada desde que estejam liquidadas todas as faturas emitidas até ao termo do mesmo.
- 3 -O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 1, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor.
- 4 -O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 2, será fixado pelos SMASPDL.
- 5 -Findo o contrato de fornecimento, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
Artigo 89.º — Caução
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022