- 1 -Da atribuição da bolsa resulta para o bolseiro o direito de receber um subsídio mensal de manutenção, cujo valoração será estabelecida em função da habilitação académica e do tipo de bolsa, em conformidade com os valores fixados em Despacho Reitoral, com os limites estabelecidos na tabela de subsídios mensais de manutenção aprovada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., o qual será publicitado no Diário da República.
- 2 -Caso existam várias entidades financiadoras, a distribuição das responsabilidades financeiras entre todas elas constará de forma expressa no aviso de abertura e no contrato de bolsa.
- 3 -A bolsa poderá ainda incluir outras componentes, até ao valor máximo constante das tabelas aprovadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. e compreende:
- a)O subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma;
- b)O reembolso do seguro de saúde, quando obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras, quando a entidade financiadora não o forneça.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, nas situações em que a respetiva fonte de financiamento o permita, poderá o subsídio ser suportado na íntegra.
- 5 -Nos casos em que o bolseiro não se encontre em Portugal, o subsídio mensal de manutenção poderá ainda incluir:
- a)O subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;
- b)O subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.
- 6 -Os bolseiros podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas, em conformidade com a tabela aprovada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
- 7 -No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para frequentar atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a atribuir mediante parecer favorável do orientador.
- 8 -Nos casos em que o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio mensal de manutenção será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.
- 9 -As componentes a que se referem os números 3 a 6 podem ser cumuláveis, ficando a sua atribuição dependente da disponibilidade orçamental financeira.
- 10 -As componentes previstas nos números 3 a 6 apenas são elegíveis no âmbito de financiamentos concedidos, total ou parcialmente, pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., desde que a sua elegibilidade conste de forma expressa do aviso de abertura do concurso ou do documento de concessão do financiamento.
- 11 -Nos casos em que o bolseiro se inscreva ou efetive a sua matrícula em instituição diferente da UAlg, fica responsável pela apresentação do documento que comprove a instituição ter recebido o montante efetivamente pago, não sendo válidas faturas sem indicação da liquidação da quantia, pedidos de pagamento ou outros documentos análogos.
- 12 -Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 15.º — Componentes das bolsas
Vigente desde: 23/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2020