- 1 -As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpetuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.
- 2 -Sendo vários os concessionários têm legitimidade para requerer a autorização para inumação, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O conjugue sobrevivo;
- c)A pessoa com quem vivia o falecido em condições análogas às dos conjugues;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 3 -No caso das exumações e transladações, a haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deve ser comprovado.
- 4 -Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.
Artigo 26.º — Autorização dos Atos
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022