- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, as sepulturas e os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apressem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais publicados e afixados nos lugares habituais.
- 2 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.
Artigo 31.º — Conceito
Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/11/2022