- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação nacional ou na regulamentação específica aplicáveis, os Beneficiários ficam obrigados, quando aplicável, a:
- a)Executar as candidaturas nos termos e condições aprovados;
- b)Permitir o acesso aos locais de realização das candidaturas e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das candidaturas aprovadas;
- c)Conservar os documentos relativos à realização da candidatura, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação do Município sobre a declaração de encerramento da candidatura, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
- d)Proceder à publicitação dos apoios, com o objetivo de dar plena visibilidade às candidaturas financiados durante a sua execução, e em conformidade com o disposto na legislação nacional aplicável, colocando em local público visível pelo menos, um cartaz promocional alusivo ao apoio do Município, com uma dimensão mínima A3, de acordo com o modelo a definir e que será disponibilizado juntamente com o Termo de Aceitação;
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
- f)Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
- g)Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida até ao momento do primeiro pagamento dos apoios, sem prejuízo de em regulamentação específica aplicável a estes apoios, se definir momento distinto;
- h)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
- i)Dispor de um processo relativo à candidatura, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à candidatura;
- j)Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das candidaturas e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
- k)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
- 2 -A responsabilidade subsidiária pela reposição de montantes prevista na alínea f) do número anterior cabe aos órgãos de direção, de administração ou de gestão, e a outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos que a determinem, no caso de pessoas coletivas, e ao signatário da candidatura, no caso de pessoas singulares ou dos agregados familiares.
Artigo 22.º — Obrigações do Beneficiários Finais
Vigente desde: 01/10/2025
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Em vigor desde 01/10/2025