- 1 -O apoio prestado pelo Município tem caráter temporário, montante variável e pode enquadrar-se nas seguintes medidas de apoio:
- a)Isenção de pagamento de taxas municipais;
- b)Apoio a instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, com o objetivo de criar condições mínimas para a realização de medidas de resposta de emergência, destinadas aos agregados familiares residentes no concelho, em especial aos estratos sociais desfavorecidos;
- c)Apoio às atividades económicas, com o objetivo de ajudar na reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas e cooperativas afetadas pelos incêndios rurais;
- d)Apoio à Agricultura, para assegurar respostas de emergência no apoio às explorações agrícolas do concelho, afetadas pelos incêndios rurais, para a satisfação de necessidades básicas e que contemplem as seguintes situações:
- i)Aquisição de sementes para culturas anuais;
- ii)Aquisição de adubos, fertilizantes e outros produtos agrícolas;
- iii)Substituição de plantações plurianuais;
- iv)Aquisição de alimentação animal para efetivos das espécies de bovinos, ovinos e caprinos;
- v)Aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios rurais;
- vi)Substituição de castanheiros, videiras, árvores de fruto ou oliveiras afetadas pelos incêndios rurais;
- e)Apoio à Floresta, destinado ao corte, remoção e destroçamento de árvores afetadas pelos incêndios rurais, como forma de incentivar a recuperação das áreas ardidas, medida considerada indispensável na prevenção de riscos para a conservação da natureza e biodiversidade, na qualificação da paisagem e na reflorestação do território;
- 2 -A atribuição do apoio pecuniário previsto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo poderá, sempre que do ponto de vista administrativo e logístico, se mostre mais eficaz e ou eficiente para o Município de Sernancelhe e para a realização dos respetivos apoios, ser substituído pela entrega de sementes, plantas, e alimentos, que sejam urgentes e indispensáveis, no valor equivalente à referida comparticipação e até ao limite máximo permitido.
- 3 -Os apoios previstos neste regulamento assumem a forma de subsídio não reembolsável, concedido pela câmara municipal e têm caráter de complementaridade ao autofinanciamento.
- 4 -O pagamento das prestações pecuniárias será efetuado diretamente aos beneficiários, nos termos previstos neste regulamento.
- 5 -O valor a pagar pelo Município não deverá ser superior ao montante de apoio previamente atribuído e, caso o valor constante das faturas seja inferior ao valor da comparticipação municipal, apenas será pago o valor correspondente ao valor constante das faturas, quando aplicável.
- 6 -As intervenções físicas realizadas ao abrigo do presente regulamento que careçam de controlo prévio municipal nos termos da respetiva regulamentação estão isentas de quaisquer taxas aplicáveis aos procedimentos previstos nos regulamentos municipais.
Artigo 5.º — Tipo e natureza dos apoios
Vigente desde: 01/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2025