- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à entidade gestora e às autoridades policiais.
- 2 -As ações de fiscalização podem dar origem à aplicação de coimas nos termos do Código da Estrada, bem como à aplicação de sanções, nos termos do artigo seguinte
Artigo 13.º — Controlo das Infrações Rodoviárias
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023