- 1 -Nas áreas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo II ao presente regulamento, as taxas previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 28.º e 38.º da Tabela de Taxas são reduzidas em 50 %.
- 2 -As operações urbanísticas destinadas a atividades económicas, cujo titular seja jovem empresário (idade igual ou inferior a 35 anos) beneficiam de uma redução de 50 % do valor das taxas previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 28.º e 38.º da Tabela de Taxas.
- 3 -Na área inserida nos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo II ao presente regulamento, as seguintes taxas são reduzidas em 50 %:
- a)Taxas devidas pela realização de vistorias, exceto as que sejam devidas pelas inspeções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
- b)Taxas devidas pela autorização de utilização, quando exigível, exceto estabelecimentos de restauração e ou bebidas com ou sem espaço para dança.
- 4 -Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que não sejam obrigados a cumprir a legislação vigente sobre acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, mas ainda assim a cumpram, beneficiam de uma redução de 20 % nas respetivas taxas de construção, bem como nas taxas relativas à autorização de utilização, exceto quando ocorra a situação prevista no n.º 6 do artigo 21.º do presente regulamento.
- 5 -Os edifícios de habitação beneficiam de uma redução de 2,5 % por cada unidade habitacional adaptada, além da exigida pela legislação vigente, nas taxas de construção, bem como nas taxas relativas à autorização de utilização exceto quando ocorra a situação prevista no n.º 6 do artigo 21.º do presente regulamento.
- 6 -Nos edifícios habitacionais em que sejam reservados lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada em número superior ao exigido pela legislação vigente, é aplicada às taxas devidas pela emissão de licença de construção, quando exigível, uma redução de 500 € por cada lugar excedentário.
- 7 -Para efeitos do ponto anterior apenas são contabilizados os lugares excedentários em número correspondente a fogos adaptados.
- 8 -As obras de adaptação de fogos para habitação própria em que o titular ou qualquer dos membros do agregado familiar, seja portador de mobilidade condicionada permanente devidamente comprovada, beneficiarão de uma redução de 50 % do valor das taxas devidas pela emissão da licença de construção quando exigível e autorização de utilização (exceto quando ocorra a situação prevista no n.º 6 do artigo 21.º do presente regulamento.
- 9 -Os incentivos previstos nos n.os 4 a 8 do presente artigo não podem ultrapassar os € 2 500,00, à exceção do previsto no n.º 8, o qual tem o montante máximo de € 5 000,00.
- 10 -O valor das obras de urbanização que o titular da licença ou comunicação prévia haja acordado com o Município do Barreiro realizar fora da sua propriedade e que não se destinem a assegurar as funções necessárias ao correto funcionamento do(s) edifício(s) será, após estimativa orçamental a efetuar pelos serviços municipais e aceitação pelo município de proposta apresentada pelo referido interessado, passível de dedução no valor das taxas contempladas na tabela anexa, aplicáveis à respetiva operação urbanística.
Artigo 35.º — Incentivos específicos
Vigente desde: 02/10/2025
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Em vigor desde 02/10/2025