O montante das taxas devidas pela emissão de licença de operações urbanísticas das quais resulte construção ou edificação que venha a ser integrada no património do Município do Barreiro na sequência de prévia cedência do direito de superfície, poderá ser compensada através da sua contabilização no valor da construção ou edificação.
Artigo 48.º — Operações urbanísticas destinadas a integrar o património municipal
Vigente desde: 02/10/2025
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