- 1 -A certificação da Conta Geral do Estado é sustentada em auditoria financeira à Conta Geral do Estado e às respetivas demonstrações financeiras.
- 2 -O Plenário da 2.ª Secção pode aprovar procedimentos específicos de auditoria financeira.
- 3 -O Plenário da 2.ª Secção, para efeito de certificação da Conta Geral do Estado, seleciona anualmente, de acordo com critérios de representatividade estatística e de análise de risco, as transações subjacentes às demonstrações financeiras das entidades contabilísticas que integram o perímetro do Orçamento do Estado e que deverão ser objeto de auditoria financeira nos termos a definir no programa de fiscalização.
- 4 -Ao Relatório de Certificação da Conta Geral do Estado aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras relativas ao Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado.
- 5 -O Relatório de Certificação da Conta Geral do Estado pode conter um capítulo sobre a qualidade da prestação das contas e das demonstrações financeiras que a lei mandar submeter ao Tribunal com certificação legal de contas e que integram o perímetro de consolidação da Conta Geral do Estado.
Artigo 115.º — Certificação da Conta Geral do Estado
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018