- 1 -Sem prejuízo do referido nos números seguintes, os projetos a apreciar e decidir no plenário devem ser enviados aos Juízes e ao Ministério Público com a antecedência de cinco dias úteis.
- 2 -Em caso de projetos de acórdãos, o prazo referido no número anterior é de dois dias úteis.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores podem não ser observados, em caso de urgência, designadamente resultante da necessidade de respeitar o prazo para a decisão em Sede de fiscalização prévia.
- 4 -O projeto de acórdão deve ser acompanhado do respetivo sumário.
Artigo 43.º — Projetos de decisão
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018