- 1 -Nos processos a julgar em Plenário da 3.ª Secção, são adjuntos e integram o respetivo quórum, na ausência, falta ou impedimento de algum Juiz Conselheiro da mesma, os Juízes Conselheiros das Secções Regionais dos Açores e da Madeira por ordem crescente de antiguidade.
- 2 -Se não for possível assegurar o quórum do Plenário da Secção nos termos do número anterior, são adjuntos a integrar o respetivo quórum os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção por ordem crescente de antiguidade.
- 3 -Se, em resultado da aplicação das regras dos números anteriores, não for possível garantir o quórum, o mesmo é assegurado pela intervenção dos Juízes Conselheiros da 2.ª Secção, com formação jurídica, por ordem crescente de antiguidade e pelos restantes, em caso de impedimento dos primeiros.
Artigo 64.º — Quórum do Plenário da 3.ª Secção
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018