- 1 -Nos processos jurisdicionais a audiência de discussão e julgamento é marcada e presidida, em cada Secção Regional, pelo Juiz da outra Secção Regional.
- 2 -A data da audiência é fixada com a antecedência mínima de 20 dias, sendo o despacho notificado, no prazo de dois dias, por correio eletrónico, ao Ministério Público, ao mandatário judicial constituído ou nomeado e ao Subdiretor-Geral da Secção Regional onde o processo foi instaurado.
- 3 -A audiência realiza-se na Sede da Secção Regional onde o processo foi instaurado.
Artigo 77.º — Audiência de discussão e julgamento
Vigente desde: 15/02/2018
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