- 1 -A votação faz-se à pluralidade de votos dos Juízes que devam intervir, pela respetiva ordem de precedência, a começar pelo Juiz que se seguir ao proponente ou relator, no caso de a proposta não ser do Presidente, devendo a ata consignar se a deliberação foi tomada ou rejeitada por unanimidade ou maioria.
- 2 -Pode haver declarações de voto, as quais devem ser apresentadas por escrito e assinadas ou ditadas para a ata.
- 3 -No caso de o proponente ou relator ficar vencido, é responsável pela redação final da deliberação o primeiro Juiz que se lhe seguir na ordem de precedência que tenha voto conforme.
- 4 -Não é admitida a abstenção.
Artigo 85.º — Votação
Vigente desde: 15/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2018