- 1 -A convocação do Plenário Geral para a eleição do Vice-Presidente deve ser feita pelo Presidente com uma antecedência não inferior a 15 dias.
- 2 -O Vice-Presidente é eleito de entre os Juízes em efetividade de funções.
- 3 -Têm capacidade eleitoral ativa todos os Juízes que componham o Plenário Geral.
- 4 -Qualquer Juiz pode reclamar para o Plenário, até ao termo da sessão em que se tenha procedido à eleição, por irregularidade cometida, devendo a mesma ser discutida e votada de imediato.
Artigo 93.º — Eleição
Vigente desde: 15/02/2018
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