- 1 -Com uma antecedência não inferior a 15 dias relativamente à data do termo do mandato de um Juiz membro da Comissão Permanente, a Secretaria informa desse facto o próprio Juiz e o Presidente, que fixa a data da eleição.
- 2 -Ocorrendo a cessação do mandato, o Juiz eleito mantém-se em funções até à eleição do novo membro.
- 3 -Nos casos de vacatura, renúncia ou outro em que não seja possível a manutenção em funções do Juiz, o processo eleitoral reveste caráter urgente.
Artigo 98.º — Fixação da data da eleição e candidaturas
Vigente desde: 15/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2018