- 1 -A decisão de aprovação da candidatura considera-se caducada se o início da concretização do investimento ultrapassar em um ano o prazo de início proposto pelo promotor.
- 2 -Se o prazo de início proposto pelo promotor não estiver determinado na candidatura, ou não for determinável, a decisão de aprovação da candidatura caduca se o início da concretização do investimento não tiver lugar no prazo de um ano após a sua comunicação ao promotor.
- 3 -Caso se opte pela celebração, por escrito, do Contrato de Investimento previsto no artigo anterior, a aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 180 dias de calendário a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado aquele contrato.
Artigo 15.º — Caducidade dos incentivos
Vigente desde: 17/11/2022
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Em vigor desde 17/11/2022