- 1 -A atribuição de postos de amarração em regime temporário - diário, semanal e quinzenal, é feita mediante pedido expresso dos interessados (Anexo II) e liquidação imediata da taxa correspondente ao período de estacionamento.
- 2 -As taxas referidas no número anterior não dispensam o pagamento adicional correspondente a atualizações tarifárias, que eventualmente venham a ocorrer no período de estacionamento a que a atribuição se reporta, exceto no regime diário.
- 3 -O titular do posto de amarração em regime temporário, pode manifestar à APL, S. A. interesse na continuação da utilização do posto de amarração no mesmo regime, devendo para isso apresentar o seu pedido nas Docas de Recreio até 24 (vinte e quatro horas) antes do termo da autorização, desde que se encontre em cumprimento com todas as suas obrigações para com a Autoridade Portuária.
- 4 -A não apresentação do pedido referido no número anterior implica que, após o termo da autorização de estacionamento, este fica sujeito à taxa diária.
- 5 -O estacionamento das embarcações sem autorização prévia fica sujeito à taxa diária, sem prejuízo da aplicação do artigo 30.º
Artigo 16.º — Estacionamento diário, semanal e quinzenal
Vigente desde: 03/10/2025
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Em vigor desde 03/10/2025