- 1 -A licença de táxi é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Em todas as situações de alteração da licença, nomeadamente nos casos de transmissão entre operadores de táxi, o interessado deve apresentar requerimento em impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT, I. P.;
- b)Certidão emitida pela conservatória de registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de empresário em nome individual;
- c)Documento único do veículo;
- d)Certificado de inspeção periódica válida, de acordo com a periodicidade fixada para os automóveis licenciados para o transporte público de passageiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de junho, na sua redação atual.
- e)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença.
- f)Certificado de homologação e aferição do taxímetro, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro.
- 3 -A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias úteis.
- 4 -Após vistoria ao veículo pelos serviços de fiscalização do Município de Arruda dos Vinhos, e verificando-se que o mesmo reúne as características previstas nos artigos 9.º e 10.º do regulamento, a licença é emitida nos termos do n.º 1.
- 5 -Pela emissão de licença e respetivos averbamentos são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos.
Artigo 20.º — Emissão da licença
Vigente desde: 03/10/2025
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Em vigor desde 03/10/2025