- 1 -A licença de táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias úteis posteriores à emissão da licença;
- b)Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 26.º do presente regulamento;
- c)Quando o alvará emitido pelo IMT, I. P. não for renovado ou se verifique a sua caducidade;
- d)Quando for declarada insolvência do operador de táxi;
- e)Por extinção das empresas detentoras do alvará;
- f)Por morte do empresário em nome individual, quando seja o caso.
- g)Por decurso do prazo de validade da respetiva licença nos termos do n.º 3 do artigo 18.º e n.os 1 a 3 do artigo 37.º do presente regulamento.
- 2 -Caducada a licença, o Presidente da Câmara determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular e comunicação do facto ao IMT, I. P. e às entidades fiscalizadoras previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º, se aplicável.
Artigo 21.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 03/10/2025
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