- 1 -A atividade de operador de táxi só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciadas para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro.
- 2 -A licença para o exercício da atividade de operador de táxi consubstancia-se num alvará, intransmissível, emitido por um prazo de cinco anos e renovável por iguais períodos, mediante comprovação de que se mantêm preenchidos os requisitos de acesso à atividade.
- 3 -São requisitos de acesso à atividade de operador de táxi:
- a)A situação fiscal e contributiva regularizada;
- b)A idoneidade.
Artigo 6.º — Licenciamento da atividade de operador de táxi
Vigente desde: 03/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2025