- 1 -A atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado tomará por base a tipologia e a caracterização dos fogos habitacionais que, em cada momento, se encontrem disponíveis e respeitará a lista de ordenação das candidaturas à data.
- 2 -A lista de ordenação das candidaturas será, para cada decisão de atribuição, determinada pela pontuação obtida por cada uma das candidaturas qualificadas em resultado da aplicação dos critérios de hierarquização, agregados na matriz de classificação constante no Anexo IV do presente regulamento, nomeadamente os que aludem ao artigo 11.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -Os critérios para ordenação das pessoas candidatas a habitação, envolvem a apreciação dos seguintes parâmetros:
- a)Cidadãos estrangeiros/as ou apátridas: títulos de residência válidos de permanência em território nacional de todas as pessoas que integram o agregado familiar;
- b)Pessoas candidatas, independentemente da nacionalidade: análise de existência de quaisquer impedimentos e/ou motivos de exclusão, nos termos do artigo 6.º deste regulamento; tipologia do agregado familiar; identificação do número de filho/as ou adotado/as; pessoas com Atestado Médico de Incapacidade Multiúso igual ou superior a 60 %, originária ou superveniente, comprovada através do referido documento; idosos com idade igual ou superior a 65 anos, bem como o rendimento per capita do agregado familiar e, ainda, situações que envolvam vítimas de violência doméstica, comprovado através do documento de atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica, conforme Portaria n.º 138-E/2021, de 1 de julho de 2021, e cuja validade será confirmada junto da entidade emissora competente;
- c)Cidadãos/ãs com autonomia física ao nível da mobilidade, considerando as condições do fogo a atribuir;
- d)Cidadãos/ãs ou agregados familiares em situação de comprovada vulnerabilidade socioeconómica, devidamente enquadrados nas prestações sociais legalmente previstas;
- e)Tenham sido esgotadas as possibilidades de acesso a outras respostas habitacionais compatíveis com a situação do agregado familiar, facto comprovado mediante informação técnica dos serviços municipais competentes;
- f)Existência de acompanhamento social ativo no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), devidamente comprovado, bem como a aceitação expressa da contratualização do respetivo plano de intervenção social.
Artigo 10.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026
Referências (2)
- Artigo 11.º
- Artigo 6.º