- 1 -O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, pelo presente regulamento e pelo Código Civil.
- 2 -Todos os membros do agregado familiar inscrito serão cotitulares dos direitos e das obrigações decorrentes da ocupação da habitação atribuída.
- 3 -As modificações ao contrato de arrendamento apoiado serão formalizadas por aditamento àquele, salvo se tal formalidade for dispensada pela empresa municipal Habitar S. João, E. M.
- 4 -Com a celebração do contrato de arrendamento apoiado fica prestado, pelo arrendatário, o necessário consentimento para que, a empresa municipal Habitar S. João, E. M., consulte os documentos administrativos junto de autoridades administrativas e outras pessoas coletivas públicas, para efeitos de revisão de renda apoiada.
- 5 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, findo o qual é renovável, automaticamente, por igual período, nos termos do previsto no artigo 19.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 17.º — Celebração do Contrato de Arrendamento
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026
Referências (1)
- Artigo 19.º