- 1 -Ficam excluídos do presente regulamento:
- a)Os prédios, frações e espaços destinados a fins ou projetos transitórios especiais ou para assegurar alojamentos temporários, sem caráter social, bem como apartamentos de emergência, apartamentos de autonomização para pessoas em situação de sem abrigo no quadro de programas de acompanhamento específico e apartamentos para acolhimento de refugiados ou outros fins humanitários;
- b)Os prédios, frações e espaços que estejam ou venham a ser ocupados em regime de arrendamento de direito privado, na sequência de processo próprio, transacional, expropriativo ou de natureza com propósito semelhante;
- c)Os prédios, frações e espaços que o/a Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira desafete do parque de habitação social municipal;
- 2 -Os prédios, frações e espaços identificados no número anterior ficarão sujeitos ao regime que vier a ser especificamente predisposto para a sua ocupação.
- 3 -A afetação de prédios, frações e espaços a qualquer um dos fins previstos no n.º 1 deste artigo é determinada pelo/a Presidente da Câmara Municipal tendo em conta as disponibilidades existentes.
- 4 -Não obstante a exclusão prevista neste artigo, as pessoas arrendatárias dos prédios ou frações, independentemente do título da utilização, devem observar as regras de boa vizinhança, ruído, licitude da utilização, conservação, manutenção, asseio, salubridade, ocupação e fruição de espaços comuns previstas para os arrendatários.
Artigo 2.º — Exclusões
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026