- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, constituem fundamento de resolução do contrato de arrendamento apoiado:
- a)A recusa infundada do arrendatário ou da maioria absoluta do agregado familiar em ocupar a habitação arrendada;
- b)A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio ou de disciplina equiparada;
- c)A utilização da habitação arrendada em termos contrários à lei e/ou à ordem pública;
- d)A prestação, pelo agregado familiar, de falsas declarações ou omissão dolosa de informação sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para a formação do contrato de arrendamento apoiado, ou para a manutenção, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos legais;
- e)A mora no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses ou o incumprimento do plano de pagamentos que tenha sido celebrado;
- f)A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
- g)Não uso declarado ou a falta de residência permanente na habitação arrendada;
- h)A verificação de alguma das situações de impedimento, nos termos legalmente previstos;
- i)A permissão de permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a um mês, salvo se a empresa municipal Habitar S. João, E. M., o tiver autorizado;
- j)A recusa em patentear o fogo habitacional aos representantes da empresa municipal Habitar S. João, E. M., nos termos previstos no presente regulamento;
- k)A oposição à realização, nas áreas comuns de acesso exclusivo, de obras, trabalhos e reparações determinadas pela empresa municipal Habitar S. João, E. M.;
- l)A não manutenção da habitação arrendada em bom estado de asseio e conservação;
- m)A prática, na habitação ou nas áreas comuns, de atos que contribuam para criar risco para a segurança ou salubridade do prédio, a realização de obras não autorizadas ou a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras da vizinhança e da sua segurança, designadamente, a realização de ligações ilegais à rede elétrica e/ou de água;
- n)A utilização da habitação arrendada para fins distintos daqueles a que a mesma se destina, designadamente quando em causa esteja a prática comprovada de atividades ilícitas;
- o)A adoção de condutas, na habitação arrendada ou nas áreas comuns, que comprovadamente, criem um clima de conflitualidade com os vizinhos e, bem assim, a adoção de práticas ou comportamentos violentos e geradores de perturbação da paz, do sossego ou da tranquilidade;
- p)A não comunicação ou não prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;
- q)A utilização das áreas comuns do edifício para uso próprio, danificação de partes integrantes ou equipamento do edifício ou prática de quaisquer atos que façam perigar a segurança das pessoas ou do edifício;
- r)A realização de obras na habitação sem que para tal tenha existido prévia autorização;
- s)A declaração expressa do arrendatário da intenção de não cumprir voluntariamente alguma obrigação imposta por lei, no presente regulamento ou no contrato.
- 2 -A resolução do contrato pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque os respetivos motivos, através de carta registada com aviso de receção ou através de contacto pessoal.
- 3 -Se a resolução operar por contacto pessoal, deve ser lavrado auto assinado pelo arrendatário de que tomou conhecimento da decisão e dos seus fundamentos, que constarão do auto.
- 4 -Se, resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária do locado no prazo de 90 dias, pode a empresa municipal Habitar S. João, E. M. ordenar e mandar executar o despejo.
Artigo 26.º — Resolução pelo senhorio do contrato de arrendamento apoiado
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026