- 1 -Os/as arrendatários/as municipais permitirão o acesso às habitações dos representantes da Habitar S. João, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no artigo anterior, em data e hora acordada entre as partes.
- 2 -A recusa injustificada de permitir o acesso aos fogos habitacionais para os efeitos previstos no artigo anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a cessação do contrato de arrendamento apoiado.
- 3 -A empresa municipal Habitar S. João, E. M. poderá levar a cabo os procedimentos legais tendentes ao despejo e entrega da habitação nos termos definidos no artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 34.º — Acesso ao fogo municipal
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026