A ordenação dos/as candidatos/as na elaboração da lista provisória e definitiva será feita de acordo com a fórmula prevista no artigo 9.º, pela ordem do valor mais baixo da condição de recursos, para o valor mais elevado, sendo que o valor mais baixo corresponde ao primeiro lugar.
Artigo 15.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 06/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2025