- 1 -A Bolsa de Estudo consiste numa prestação pecuniária mensal, de valor fixo, para comparticipação dos encargos dos estudantes, definidos no ponto 3 do artigo anterior.
- 2 -As prestações pecuniárias a atribuir têm um caracter social e destinam-se prioritariamente a incentivar a continuação dos estudos dos alunos oriundos de agregados familiares carenciados.
- 3 -A atribuição das prestações pecuniárias, por parte da Câmara Municipal, pode ser acumulada com outras bolsas ou subsídios concedidos por outras instituições ou pelos próprios estabelecimentos de ensino em que os/as candidatos/as estejam matriculados/as.
- 4 -A duração da atribuição das prestações pecuniárias é de 10 meses, que correspondem ao respetivo ano escolar, e serão depositadas mensalmente na conta bancária indicada para o efeito pelo/a candidato/a, podendo, no entanto, tal apoio ser revisto, nos termos do presente Regulamento.
- 5 -A Bolsa de Estudo é requerida anualmente, com um limite máximo equivalente ao número de anos de duração normal do curso.
- 6 -O número máximo de Bolsas de Estudo a atribuir pela Câmara Municipal, será definido anualmente, por deliberação da Câmara Municipal, bem como o respetivo valor a atribuir.
Artigo 3.º — Definição e modalidade de atribuição
Vigente desde: 06/10/2025
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Em vigor desde 06/10/2025